Decisão · TJMG

TJMG 5000176-06.2022.8.13.0188

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-28publicado em 2025-02-04
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO PODER PÚBLICO - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A servidora pública gestante, mesmo nos casos em que o vínculo com Poder Público é precário, oriundo de contrato temporário de excepcional interesse público, tem direito ao período da estabilidade provisória, por se tratarem de garantias constitucionais fundamentais. O desconforto causado pela exoneração da servidora não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não figurar ato ilícito ofensivo à honra e dignidade da autora. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905, em se tratando de condenação judicial em face da Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
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