Decisão · TJMG

TJMG 3614812-36.2025.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-23publicado em 2026-04-24
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO ESTADO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À MANUTENÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público estadual contra decisão que, no mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, deferiu parcialmente o pedido liminar para autorizar o afastamento do impetrante do cargo efetivo de Policial Penal, sem remuneração, a fim de possibilitar a frequência em curso de formação no Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede liminar, o servidor público estadual tem direito à manutenção de sua remuneração durante a licença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que o art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 autorize o afastamento do servidor para participação em curso de formação como etapa de concurso público, inclusive quando promovido por outro ente federativo, a manutenção da remuneração pelo Estado de Minas Gerais mostra-se desarrazoada quando o servidor estiver exclusivamente à disposição de outro ente da Federação. 4. Ausente a probabilidade do direito do impetrante quanto à manutenção dos vencimentos durante o afastamento, visto que a medida geraria ônus indevido ao Estado de Minas Gerais, uma vez que a aprovação no certame não reverte benefício ao ente de origem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual/MG n. 15.788/2005, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.25.314151-9/000, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2025, pub. 03.12.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.051493-2/001, Rel. Desª. Áurea Brasil, 5ªCâmara Cível, j. 10.07.2025, pub. 11.07.2025.
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