Decisão · TJMG

TJMG 5161327-17.2024.8.13.0024

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-29
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. DIREITO À DISPENSA DO TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por impetrante contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, no qual se buscava invalidar ato administrativo que negou afastamento remunerado a servidor temporário para participação em curso de formação de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança diante da conclusão do curso de formação; (ii) se servidor contratado temporariamente tem direito à dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para participar em curso de formação previsto em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de efeitos concretos remanescentes do ato impugnado, como registro de faltas injustificadas e possíveis consequências funcionais, afasta a perda superveniente do objeto, pois subsiste utilidade na prestação jurisdicional. 4. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual n. 15.788/2005 assegura ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública o direito à dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante curso de formação de concurso público. 5. O servidor contratado temporariamente enquadra-se no conceito de detentor de função pública, pois todo vínculo de trabalho com a Administração implica exercício de função pública, ainda que sem ocupação de cargo efetivo. 6. A Administração Pública não pode restringir direito previsto em lei por meio de ato infralegal, sendo ilegal o memorando que exige rescisão contratual como condição para participação no curso. 7. A negativa de afastamento remunerado viola o princípio do amplo acesso aos cargos públicos, ao impor obstáculo desarrazoado à participação em etapa obrigatória do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. T5ese de julgamento: 1. A existência de efeitos concretos decorrentes do ato impugnado afasta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2. O servidor contratado temporariamente é detentor de função pública e faz jus à dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação de concurso público. 3. A Administração Pública não pode restringir direito assegurado em lei por meio de ato infralegal. 3. A negativa de afastamento remunerado para curso de formação viola o princípio do amplo acesso aos cargos públicos.
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