Decisão · TJMG

TJMG 5232928-20.2023.8.13.0024

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. NULIDADE DO INDEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidor estadual contra ato da Supervisora de Direitos e Vantagens da Secretaria Regional de Ensino de Varginha, concedeu a segurança para declarar a nulidade do indeferimento do pedido de desistência de exoneração do cargo de professor (admissão 4), por ausência de publicação do ato exoneratório. As partes não interpuseram recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o servidor público estadual pode desistir validamente do pedido de exoneração antes da publicação oficial do respectivo ato e se a Administração Pública está obrigada a acolher essa retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A manifestação de vontade do servidor pela exoneração apenas se torna eficaz com a publicação oficial do respectivo ato, momento a partir do qual o vínculo funcional se extingue formalmente. 2. Antes da publicação do ato exoneratório, subsiste o vínculo funcional, sendo juridicamente possível ao servidor retratar-se do pedido de exoneração, desde que não haja prejuízo relevante ao interesse público. 3. No caso concreto, o ato de exoneração do cargo sequer foi publicado, portanto, inválido o indeferimento da retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. O servidor público pode desistir do pedido de exoneração desde que a retratação ocorra antes da publicação do ato exoneratório. 2. A ausência de publicação do ato exoneratório impede a produção de seus efeitos jurídicos, tornando inválido o indeferimento do pedido de retratação do servidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei n. 9.784/1999; Resolução SEPLAG/MG n. 04/2012. Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS n. 1.0000.21.277875-7/000, Órgão Especial, j. 03/11/2022; TJMG, MS n. 1.0000.24.473590-8/000, 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Wilson Benevides, j. 03/06/2025; TJMG, Ap Cív/Rem Nec n. 1.0000.22.104359-9/002, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 23/07/2024; STJ, AgRg no AREsp 245.516/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/03/2013.
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