Decisão · TJMG

TJMG 0061814-70.2015.8.13.0512

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-07-01
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2005. INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO AUTÔNOMO DA PARCELA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em enfermagem (Agente de Saúde IV) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Município de Pirapora, por meio da qual postulava a demonstração da incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos ou, sucessivamente, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional, em razão do exercício de atividades insalubres. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Lei Municipal nº 1.782/2005 assegura à servidora o direito ao recebimento autônomo do adicional de insalubridade após a incorporação da verba aos vencimentos básicos; e (ii) se a comprovação pericial da exposição habitual a agentes nocivos é suficiente para ensejar o pagamento da parcela sem previsão legal específica. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de expressa previsão em legislação local, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, inexistindo direito automático à percepção da verba. 4. O art. 61 da Lei Municipal nº 1.782/2005 promoveu a incorporação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos vencimentos dos servidores que já percebiam tais parcelas, restringindo o pagamento autônomo às hipóteses de exposição eventual a agentes nocivos. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que não houve supressão remuneratória, mas apenas alteração da sistemática de composição dos vencimentos, com preservação da remuneração nominal da servidora, em consonância com o princípio da irredutibilidade remuneratória. 6. A servidora não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, sendo legítima a reestruturação remuneratória promovida por lei, desde que ausente redução global da remuneração. 7. A prova pericial produzida nos autos revela-se insuficiente para amparar a pretensão deduzida, porquanto a constatação da insalubridade não supre a ausência de previsão normativa específica autorizadora do pagamento destacado da parcela após a incorporação promovida pela legislação municipal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento no sentido de que, no âmbito do Município de Pirapora, o pagamento autônomo do adicional de insalubridade somente subsiste para hipóteses de exposição eventual, não sendo devido aos servidores submetidos habitualmente a condições insalubres após a reestruturação promovida pela Lei Municipal nº 1.782/2005. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos básicos promovida pela Lei Municipal nº 1.782/2005 não configura supressão remuneratória, desde que preservada a remuneração nominal do servidor. 2. A comprovação pericial da exposição habitual a agentes insalubres não autoriza o pagamento autônomo do adicional sem previsão legal específica no regime jurídico estatutário municipal. 3. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório anteriormente vigente."
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