Decisão · TJMG

TJMG 5001626-22.2025.8.13.0012

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-19
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VEREADOR. INAMOVIBILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação interposta pelo Prefeito do Município de Liberdade contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da Portaria nº 67/2025, determinando a manutenção de servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista de ambulância e investido no mandato de vereador, em sua lotação originária, reconhecendo a inamovibilidade durante o exercício do mandato eletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a norma municipal que assegura a inamovibilidade ao servidor público investido em mandato de vereador; (ii) estabelecer se o ato administrativo de remoção ex officio, no caso concreto, observou os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 38, III, da Constituição Federal estabelece regras mínimas de compatibilização entre cargo público e mandato eletivo, não impedindo que legislação infraconstitucional amplie garantias, desde que respeitados os princípios constitucionais. 4. O art. 117, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.198/2004, ao prever a inamovibilidade do servidor investido em mandato eletivo, visa resguardar a independência do Poder Legislativo, em consonância com os princípios da separação dos poderes, moralidade e impessoalidade. 5. A lei municipal não apresenta vício formal de iniciativa, pois decorre de projeto oriundo do próprio Poder Executivo. 6. A remoção de servidor público, embora inserida no âmbito do poder discricionário, submete-se aos princípios da legalidade, motivação, impessoalidade e moralidade administrativa. 7. A Administração não comprova de forma suficiente a necessidade específica do remanejamento nem justifica a escolha do servidor, revelando deficiência na motivação do ato. 8. A alteração da jornada de trabalho para período incompatível com as atividades legislativas inviabiliza o exercício do mandato eletivo, configurando medida desproporcional. 9. A existência de meios menos gravosos para atender à demanda administrativa afasta a legitimidade da remoção imposta. 10. A proteção especial ao servidor investido em mandato eletivo encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a inamovibilidade como instrumento de preservação da independência funcional do vereador. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença confirmada em reexame necessário; recurso. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal pode ampliar garantias constitucionais asseguradas a servidor público investido em mandato eletivo, desde que não contrarie a Constituição. 2. A inamovibilidade de servidor-vereador constitui medida legítima de proteção à independência do Poder Legislativo. 3. O ato de remoção discricionário deve observar os princípios da motivação e proporcionalidade, sendo ilegal quando inviabiliza o exercício do mandato eletivo sem justificativa adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 38, III; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei Municipal nº 1.198/2004, art. 117, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0134.14.017708-7/001, Rel. Des. Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 03.02.2017.
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