Decisão · TJMG

TJMG 0039485-26.2017.8.13.0017

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por servidora pública ocupante de cargo político contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em desfavor de ente público municipal, na qual pleiteia o reconhecimento da nulidade de sua exoneração durante a gestação, o pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período de estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A autora sustenta que sua exoneração ocorreu de forma arbitrária e ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora ocupante de cargo político faz jus à estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; e (ii) estabelecer se a exoneração ocorrida nos autos possui natureza arbitrária ou decorreu de pedido da própria servidora, apta a afastar o direito à estabilidade provisória e à indenização pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito à estabilidade gestacional às servidoras públicas gestantes, inclusive ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e contratadas temporariamente, independentemente do regime jurídico adotado. - O art. 10, II, "b", do ADCT assegura proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. - O STF, no Tema 497 da Repercussão Geral, fixa entendimento de que a estabilidade gestacional exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. - A proteção constitucional da estabilidade provisória não se aplica quando inexistente dispensa arbitrária ou imotivada da gestante. - O Município comprova, por meio da Portaria nº 194/15 e de documentos administrativos correlatos, que a exoneração ocorreu a pedido da própria autora, afastando a alegação de dispensa arbitrária. - A autora não produz prova apta a infirmar os documentos apresentados pelo ente público, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. - A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo Município impede o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas e afasta a configuração de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT alcança servidoras públicas ocupantes de cargos políticos e em comissão. - A estabilidade provisória da gestante exige a ocorrência de dispensa arbitrária ou sem justa causa. - A exoneração realizada a pedido da própria servidora afasta o direito à estabilidade gestacional e à indenização substitutiva. - A ausência de comprovação de ato ilícito impede o reconhecimento de indenização por danos morais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →