TJMG 6068444-49.2015.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DE BELO HORIZONTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE PLANTÃO E SOBREAVISO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS NÃO COMPENSADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por servidora pública ocupante do cargo de técnico superior de serviço público, especialidade médica veterinária, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cessação da exigência de plantões e sobreaviso, bem como de pagamento de horas extraordinárias decorrentes de labor em finais de semana e feriados. Sustentou a recorrente a inexistência de previsão legal para imposição de plantões e a ausência de compensação ou remuneração pelas horas excedentes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o regime de plantões e escalas de revezamento imposto à servidora possuía respaldo legal; e (ii) saber se houve prestação de labor extraordinário sem a correspondente compensação ou remuneração pela Administração Pública.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre a servidora e a fundação municipal possui natureza estatutária, submetendo-se às normas municipais de regência da carreira.
4. A legislação municipal aplicável autorizava expressamente a adoção de escalas de revezamento, plantões e trabalho em finais de semana e feriados para os servidores da fundação, em razão das necessidades institucionais.
5. A prova documental demonstrou a existência de sistema regular de banco de horas, com registro das horas laboradas em finais de semana e sua compensação mediante concessão de folgas posteriores.
6. A prova testemunhal corroborou a dinâmica de compensação adotada pela fundação, confirmando que os plantões realizados geravam descanso compensatório ao longo da semana, inexistindo demonstração de labor gratuito ou sobrejornada abusiva.
7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à recorrente comprovar a existência de saldo de horas não compensadas. Contudo, não foi apresentado demonstrativo apto a infirmar os registros de compensação constantes dos controles de frequência, permanecendo desacompanhada de prova específica a alegação de prestação de serviço sem contraprestação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição de regime de plantão e escalas de revezamento a servidor público municipal quando houver previsão na legislação de regência da carreira. 2. A comprovação da existência de banco de horas e de compensação mediante folgas afasta o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 3. Incumbe ao servidor comprovar a existência de saldo de horas não compensadas, nos termos do art. 373, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 5.904/1991, art. 9º, parágrafo único; Lei Municipal nº 9.241/2006, art. 3º, § 3º; Decreto Municipal nº 12.463/2006, art. 15, XX.