TJMG 0174723-65.2012.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA "EX OFFICIO" - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - FGTS: DEVIDO NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO NULA - ENCARGOS - HONORÁRIOS. I - O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetido ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Em conformidade ao que restou decidido por nossa Corte Máxima nos REs nº 658.026/MG (Tema nº 612), nº 765.320/MG (Tema nº 916) e nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), o direito do servidor público contratado por tempo determinado: (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e das férias e 13º salário; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. III - Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, sendo que no período 9/12/2021 a 9/9/2025 ambos incidirão pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, volvendo à incidência inicial aos 10/9/2025 com a vigência da EC nº 136/2025. IV - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual. (Ementa Relator)
V.V.P.:
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE - VALIDADE: REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO NULO: EFEITOS JURÍDICOS: SALÁRIO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL: MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SIMILITUDE FÁTICA: EXTENSÃO - VERBAS REMUNERATÓRIAS: PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. 1. Em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu os requisitos de constitucionalidade da norma legal que dispõe sobre contratação temporária de servidor público, do que decorre, se de acordo, a legalidade da contratação (RE 658.026/MG). 2. É nulo o contrato celebrado com base em decreto regulamentar que inova nas hipóteses permissivas legais de contratação temporária de servidor. 3. O STF decidiu, em julgado submetido à repercussão geral, que o contrato administrativo nulo só assegura ao servidor o direito de receber o saldo de salário e o Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) (RE 705.140/RS), precedente aplicável ao caso de servidor contratado temporariamente. 4. Havendo similitude entre as situações de fato, são extensíveis ao caso os efeitos modulados pelo STF, de preservação da validade dos contratos até a data da publicação da ata daquele julgamento. 5. O servidor temporário contratado validamente só tem direito de receber as verbas previstas na lei e no contrato. 6. Os contratos fundados na Lei estadual no 10.254/1990 permanecem válidos até 23.4.2014, por força de modulação de efeitos, e não asseguram o direito a FGTS. (Ementa 1º Vogal)