TJMG 0966215-22.2025.8.13.0000
CONSUMIDOREmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A DADOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITES DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Conselheiro Lafaiete e sua Secretária Adjunta de Saúde contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, deferiu liminar para compelir a Administração a fornecer, em 10 dias, informações sobre banco de horas e espelhos de ponto de todos os servidores da UPA desde sua inauguração, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança com vistas ao fornecimento de informações funcionais dos servidores; e (ii) estabelecer se a proteção de dados pessoais dos servidores públicos, à luz da LGPD, pode justificar o indeferimento do pedido de acesso a tais informações por entidade sindical.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
4. As informações requeridas - banco de horas e espelhos de ponto - incluem dados pessoais como CPF, PIS/PASEP e data de nascimento, cuja divulgação irrestrita viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).
5. O interesse público não autoriza, automaticamente, o acesso a dados pessoais individualizados, sem consentimento expresso dos titulares ou autorização legal específica, conforme os arts. 7º, I, e 18, II e §3º, da LGPD.
6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da divulgação de informações funcionais de servidores quando vinculadas ao interesse público e desprovidas de elementos da vida privada, masnão abrange, automaticamente, todos os dados pessoais dos servidores, constantes dos documentos solicitados.
7. Inexistente comprovação de urgência concreta ou de prejuízo irreparável, o que inviabiliza a tutela provisória pretendida pelo Sindicato.
8. Verifica-se risco de dano inverso decorrente da divulgação de dados sensíveis, o que reforça a necessidade de indeferimento da liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída da verossimilhança do direito alegado e do risco de ineficácia da medida.
2. A proteção conferida pela LGPD aos dados pessoais de servidores públicos limita o fornecimento indiscriminado de informações funcionais, mesmo quando solicitado por entidade sindical.
3. A ausência de urgência concreta e o risco de dano inverso impedem o deferimento de tutela de urgência que implique compartilhamento de dados pessoais sensíveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 13.709/2018, arts. 7º, I, e 18, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 652777 (Tema 483); TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.22.059574-8/000, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 16.07.2024; TJMG, Mandado de Seg. Coletivo 1.0000.22.113168-3/000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 26.01.2023.