TJMG 3053866-69.2014.8.13.0024
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE FALHA ADMINISTRATIVA. TEMA 1009 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RETRATADO.
I. CASO EM EXAME
Reexame de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, por determinação do Primeiro Vice-Presidente, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema 1009/STJ, envolvendo a devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos em razão de erro administrativo, mas de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução ao erário de valores recebidos por servidor público decorrentes de erro administrativo, especificamente pela ausência de assinatura de termo de opção previsto na Resolução nº 393/2002 do TJMG, à luz do entendimento firmado no Tema 1009 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 927 do CPC impõe a vinculação dos tribunais às decisões proferidas em recursos repetitivos, como o Tema 1009 do STJ, que distingue entre erro de interpretação de lei e erro operacional da Administração Pública quanto à devolução de valores pagos a servidores.
O Tema 531/STJ veda a devolução de valores recebidos de boa-fé quando decorrentes de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública; já o Tema 1009/STJ admite a restituição nos casos de erro operacional ou de cálculo, salvo se comprovada, no caso concreto, a boa-fé objetiva do servidor.
A boa-fé do servidor não se presume nem se afasta automaticamente: deve ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quanto à possibilidade de o servidor ter conhecimento da indevida percepção da vantagem.
No caso, a vantagem recebida - adicional de 20% - decorreu de erro administrativo (ausência de formalização de termo de opção exigido pela Resolução nº 393/2002), sem qualquer indício de conduta dolosa ou fraudulenta do servidor, que inclusive assinou o referido termo assim que teve ciência da necessidade.
As condições fáticas demonstram a impossibilidade de o servidor reconhecer a ilicitude do pagamento no momento do recebimento, tratando-se, portanto, de hipótese de boa-fé objetiva reconhecida, nos termos da tese firmada no Tema 1009/STJ, o que afasta o dever de restituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
O servidor público que recebe valores indevidos por erro operacional da Administração Pública não está obrigado à sua devolução se demonstrada, no caso concreto, a boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe era possível constatar a irregularidade no pagamento.
A ausência de assinatura de termo de opção, por si só, não configura má-fé do servidor se inexistente ciência inequívoca sobre sua obrigatoriedade e se o serviço foi efetivamente prestado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 927 e 928; Lei 8.112/1990, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/10/2012; STJ, REsp 1.769.209/AL (Tema 1009), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10/03/2021, DJe 19/05/2021.