TJMG 5000363-03.2024.8.13.0557
TRABALHISTAEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO POR SOBREAVISO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CLT - RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que se discute a possibilidade de pagamento retroativo de adicional de insalubridade a servidor público municipal, bem como o recebimento de gratificação por labor em regime de sobreaviso.
2. A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir do laudo pericial que comprove as condições insalubres, sendo indevido o pagamento em período anterior à sua elaboração, por não se admitir a presunção de insalubridade em épocas pretéritas (PUIL n. 413/RS).
3. Embora a Lei Complementar Municipal n. 2.391/2019 assegure o adicional de insalubridade conforme o grau de exposição, seu pagamento pressupõe a efetiva comprovação por perícia, não sendo cabível o reconhecimento retroativo do benefício.
4. A concessão de gratificações a servidores públicos exige expressa previsão legal e regulamentação específica, sendo vedado ao Poder Judiciário reconhecê-las sem respaldo normativo. Assim, ausente, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Piracicaba ou em decreto regulamentar, previsão de gratificação por sobreaviso, inexiste fundamento para o deferimento da verba pleiteada.
5. Recurso desprovido.