TJMG 5074062-74.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato da Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de recolhimento da contribuição previdenciária patronal pela Administração durante licença para tratar de interesse particular, tendo sido concedida a segurança para declarar a inexigibilidade do recolhimento patronal pela impetrante, mantendo apenas sua contribuição individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode exigir do servidor estadual em licença para tratar de interesse particular o recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime próprio de previdência dos servidores possui caráter contributivo e solidário, sendo custeado por contribuições do ente público e dos segurados, nos termos do art. 40 da CF/88.
4. A transferência ao servidor da obrigação de recolher a cota patronal afronta o princípio da solidariedade, pois se trata de encargo exclusivo do ente público.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no RMS 20.561/MG, reconhece a ilegalidade da exigência de recolhimento da contribuição patronal pelo servidor licenciado.
6. O Órgão Especial do TJMG declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 31 da LC nº 64/2002, que previa tal obrigatoriedade, consolidando entendimento no sentido da inexigibilidade.
7. O mandado de segurança é cabível na hipótese, uma vez que o direito líquido e certo encontra respaldo direto na Constituição e em jurisprudência consolidada, não sendo necessária dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença mantida no reexame necessário.
Tese de julgamento:
1. O servidor público estadual em licença para tratar de interesse particular não pode ser compelido a recolher a contribuição previdenciária patronal, por se tratar de obrigação exclusiva do ente público.
2. O regime próprio de previdência dos servidores possui caráter contributivo e solidário, sendo indevida a transferência ao servidor da cota patronal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 103/2019, art. 40, §10; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; LC/MG nº 64/2002, art. 31 (inconstitucional).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.561/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJE 09.02.2009; TJMG, MS 1.0000.12.119778-4/000, Órgão Especial, j. 15.02.2024; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.22.023487-6/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 30.01.2024.