Decisão · TJMG

TJMG 5009135-57.2023.8.13.0114

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-05publicado em 2025-09-08
ADMINISTRATIVO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE IBIRITÉ - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A RISCO - PAGAMENTO DEVIDO - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. - O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de trazer no rol dos direitos sociais garantidos aos servidores públicos, o inciso XXIII, do art. 7º, também da CF/88, que garante aos trabalhadores o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Desde então, a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade ao servidor público passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional. - Os servidores do Município de Ibirité têm direito ao recebimento do adicional de periculosidade, desde que constatada a existência das condições fáticas exigíveis para tanto, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar Municipal n. 14/1998). - Por envolver tal aferição a análise de conjuntura fática, a qual se denota mutável no tempo, incabível qualquer presunção acerca da sua existência em épocas passadas, devendo o termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade ser fixado como a data do laudo pericial. - Recursos desprovidos.
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