Decisão · TJMG

TJMG 0094114-13.2015.8.13.0342

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EC N.º 19/1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. LAUDO PERICIAL FUNDADO EM CRITÉRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INADEQUAÇÃO METODOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor aposentado, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em 01/01/1993, com base em laudo pericial que identificou supostas irregularidades na aplicação de reajustes e no cálculo da insalubridade. A autarquia previdenciária sustenta a regularidade dos reajustes aplicados ao benefício, afirmando ter sido ele atualizado em conformidade com os critérios legais, sem diferenças remuneratórias a serem pagas ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de erro no cálculo ou na aplicação dos reajustes dos proventos de aposentadoria do autor, concedida antes das reformas previdenciárias constitucionais, de modo a justificar a revisão do benefício com fundamento no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria concedida em 1997, ou seja, antes das reformas previdenciárias constitucionais assegura ao servidor o direito à paridade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal vigente à época. A verificação da correta aplicação da paridade exige demonstração objetiva de que vantagens ou reajustes concedidos aos servidores ativos não foram estendidos ao aposentado em idênticas condições. O laudo pericial utilizado como fundamento da sentença adotou metodologia inadequada ao comparar a evolução dos proventos do autor com índices vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, como reajustes associados ao salário mínimo e ao INSS, os quais não se confundem com aqueles do regime próprio dos servidores públicos municipais, cuja evolução depende de legislação específica e da remuneração dos servidores em atividade. O autor não demonstrou concretamente quais reajustes concedidos aos servidores ativos deixaram de ser aplicados ao seu benefício, limitando-se a alegar genericamente a defasagem da aposentadoria. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. A prova pericial não supre a deficiência probatória quando fundada em premissas incompatíveis com o regime jurídico aplicável ao benefício discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em reexame necessário e recurso voluntário desprovido. Tese de julgamento: A revisão de proventos de aposentadoria de servidor público submetido a regime próprio exige demonstração concreta de que reajustes concedidos aos servidores ativos deixaram de ser aplicados ao benefício. A comparação da evolução de proventos de servidor público com índices do Regime Geral de Previdência Social não constitui critério idôneo para comprovar violação à paridade. A prova pericial baseada em parâmetros incompatíveis com o regime jurídico aplicável não é suficiente para demonstrar erro no cálculo de aposentadoria. Incumbe ao autor comprovar, de forma objetiva, o descumprimento da paridade ou da integralidade no cálculo dos proventos, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º (redação vigente à época); CPC, arts. 371, 373, I, 479, 480, 496, § 3º, e 85, § 8º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência r
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