TJMG 1009072-83.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORA MUNICIPAL - REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE TURNO - DIREITO NÃO SUBJETIVO CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSENTE NEGATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VAGAS NO HORÁRIO PRETENDIDO - NÃO COMPROVADO - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 7º, inciso III, da lei nº 12.016/09, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida.
- O pedido do servidor de alteração do horário de trabalho sujeita-se ao juízo de discricionariedade da administração pública. Vale dizer, a mudança de horário de trabalho não é um direito subjetivo do servidor, mas uma faculdade da administração pública fundada na conveniência e oportunidade do serviço público.
- Considerando que a alteração de lotação e jornada de trabalho de servidores constitui ato discricionário da Administração e, considerando, ainda, que sequer consta no processado a negativa da Administração Pública quanto ao pedido de mudança de turno da impetrante, como professora, do período vespertino para o matutino, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos legais para concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança.