TJMG 5163814-67.2018.8.13.0024
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DO VÍNCULO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS REGULAMENTARES E TERÇO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DIREITO RESTRITO AO FGTS E REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado de Minas Gerais apenas ao pagamento do FGTS relativo ao período de contratação irregular, e rejeitando o pleito de indenização por férias-prêmio não usufruídas e férias regulamentares acrescidas de terço constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor efetivado pela Lei Complementar Estadual n. 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional, faz jus à indenização por férias-prêmio não gozadas; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias regulamentares acrescidas do terço constitucional em razão do período trabalhado sob vínculo posteriormente reconhecido como nulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, com fundamento na LC n. 100/2007, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 4.876), o que acarreta a nulidade do vínculo jurídico-administrativo desde a origem.
4. A nulidade da contratação impede o reconhecimento de direitos típicos de servidores efetivos, como férias-prêmio, admitindo-se apenas o pagamento da contraprestação pelo trabalho prestado e os depósitos de FGTS, conforme o Tema 916 da repercussão geral.
5. A jurisprudência do STF afasta expressamente a possibilidade de conversão em pecúnia de férias-prêmio em hipóteses de contratação nula, por inexistirem efeitos jurídicos válidos além dos estritamente reconhecidos.
6. O direito a férias remuneradas com adicional constitucional, nos termos do Tema 551 do STF, pressupõe vínculo contratual inicialmente válido, não se aplicando a situações de nulidade originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem concurso, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, é nula e não gera direito a vantagens típicas de servidores efetivos. 2. O servidor contratado irregularmente faz jus apenas à remuneração pelo período trabalhado e aos depósitos de FGTS. 3. A indenização por férias-prêmio e o pagamento de férias com adicional constitucional são indevidos em hipóteses de nulidade originária do vínculo.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 2º e IX; CPC, art. 1.010, III; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.876/DF; STF, RE 705.140-RG (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 1.358.592 AgR; STF, ARE 1.082.403 AgR; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC.