TJMG 0336864-53.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE CUIDADOS FAMILIARES. SERVIDOR AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público contra decisão que indeferiu liminar em ação ordinária visando sua remoção para unidade prisional localizada em comarca diversa, diante de quadro clínico grave de familiar e necessidade de cuidados ao irmão com deficiência, com comprovação documental do estado de saúde e dependência familiar.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de concessão de tutela antecipada para determinar a remoção do servidor público, agente penitenciário, para unidade vinculada à comarca diversa em razão de necessidade de cuidados familiares e risco de dano.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovado, mediante documentação acostada aos autos, o estado de saúde grave da genitora do recorrente e a necessidade de cuidados especiais ao irmão, situação que configura risco de dano e demonstra a probabilidade jurídica do direito invocado.
4. Presentes os requisitos legais, mostra-se adequada a concessão da tutela antecipada requerida para viabilizar a remoção pretendida do servidor a fim de garantir o suporte familiar necessário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Deferida a tutela antecipada para remoção do servidor público agravante para unidade prisional vinculada à comarca indicada, em razão da necessidade de cuidados familiares.
Tese de julgamento: "1. Comprovada a necessidade de cuidados familiares decorrente de quadro clínico grave e deficiência, é cabível a antecipação de tutela para remover servidor público a unidade mais próxima do núcleo familiar, desde que presentes perigo de dano e probabilidade do direito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.