Decisão · TJMG

TJMG 4442593-97.2025.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-20publicado em 2026-02-20
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DECORRENTE DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carmo do Rio Claro contra decisão que, nos autos de ação anulatória ajuizada por servidor público municipal, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo que aplicou penalidade de demissão e determinou a reintegração provisória do autor ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do Vice-Prefeito como autoridade julgadora no PAD é inválida por suspeição, em razão de parentesco em terceiro grau com o Prefeito, suposta vítima dos fatos; e (ii) verificar a possibilidade de manutenção da tutela de urgência que determinou a reintegração provisória do servidor ao cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Carmo do Rio Claro não prevê hipóteses específicas de impedimento ou suspeição da autoridade julgadora, sendo cabível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, nos termos do art. 2º, §2º, da referida norma. 4.A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 20, admite a arguição de suspeição quando houver parentesco até o terceiro grau com interessado, como no caso dos autos, em que o Vice-Prefeito é tio do Prefeito, apontado como vítima das condutas imputadas ao servidor. 5.O julgamento do PAD por autoridade potencialmente suspeita compromete a imparcialidade do ato decisório, sobretudo quando há divergência em relação à penalidade proposta pela comissão processante, com agravamento da sanção. 6.A concessão da tutela de urgência se justifica diante da plausibilidade jurídica da tese de nulidade do ato decisório e da inexistência de risco de dano irreparável ou prejuízo ao erário, uma vez que o servidor reintegrado continua prestando serviços regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, arts. 18, II, e 20; Lei nº 8.112/1990, art. 168, parágrafo único; LC Municipal nº 002/1993, arts. 169, VII; 195, V; 200, I; Estatuto dos Servidores Públicos de Carmo do Rio Claro, arts. 172 e 181. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665.
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