Decisão · TJMG

TJMG 5002772-40.2021.8.13.0400

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO - MUNICÍPIO DE DIOGO DE VASCONCELOS - ENFERMEIRO - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADICIONAL NOTURNO - VERBA DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM TERMOS. - Diante da demonstração, por prova pericial, de que o servidor desempenha trabalho com exposição a agentes insalubres, para os fins de caracterização do direito à vantagem remuneratória correspondente, a procedência desse pedido é medida que se impõe. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos. Logo, faz jus o servidor ao recebimento do referido adicional a partir da data do laudo pericial conclusivo.
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