TJMG 5002619-50.2022.8.13.0439
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. QUINQUÊNIOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por servidora pública ocupante do cargo de fisioterapeuta em unidade básica de saúde, para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da data da perícia judicial, bem como ao pagamento de parcelas de quinquênio referentes a períodos específicos indicados como não quitados.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade, diante da alegação de utilização de equipamentos de proteção individual e de inexistência de exposição habitual a agentes insalubres;
(ii) saber se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento de parcelas de quinquênio apontadas como inadimplidas.
III. Razões de decidir
3. Constatada, por meio de perícia técnica realizada sob contraditório, a exposição habitual a agentes biológicos e a inexistência de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos, mostra-se devido o adicional de insalubridade no grau indicado pelo expert, em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis.
4. Quanto às verbas remuneratórias indicadas como não quitadas, compete ao ente público comprovar a regularidade do pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor e de documentação que se encontra sob a posse da Administração.
5. A ausência de comprovação do adimplemento das parcelas indicadas na inicial autoriza a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A comprovação, por meio de prova pericial judicial, da exposição habitual do servidor público a agentes biológicos, sem neutralização por equipamentos de proteção individual eficazes, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade no grau indicado pela perícia.
2. Incumbe à Administração Pública demonstrar o pagamento de verbas remuneratórias alegadas como quitadas, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor e de documentação sob sua posse."