TJMG 5230893-53.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL PELO SERVIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame
- Remessa necessária de sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança para afastar a exigência de recolhimento, por servidora pública estadual em licença para tratar de interesses particulares, da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 31 da LC nº 64/2002, assegurada a manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a exigência de que servidor público em licença sem remuneração arque, além da contribuição previdenciária do segurado, com a cota patronal prevista no art. 31 da LC nº 64/2002.
III. Razões de decidir
- O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo adequada a via eleita quando a controvérsia é eminentemente de direito e comprovada documentalmente.
- O art. 40 da CF/1988 estabelece que o regime próprio de previdência social possui caráter contributivo e solidário, impondo contribuição do ente federativo e dos servidores, ativos e inativos, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial.
- A transferência ao servidor licenciado da obrigação de recolher a cota patronal rompe a lógica constitucional da solidariedade e desvirtua a repartição legal do custeio previdenciário.
- O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.090013-8/001, declarou a inconstitucionalidade da atribuição legal ao servidor licenciado da responsabilidade pelo pagamento da quota patronal, por afronta ao art. 40 da CF/1988.
- Evidencia-se, assim,o direito líquido e certo de afastar a exigência de recolhimento da contribuição patronal durante o período de licença sem remuneração, permanecendo hígida a obrigação de contribuição do segurado.
IV. Dispositivo e tese
- Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a exigência de que servidor público em licença para tratar de interesses particulares arque com a cota patronal da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da LC nº 64/2002. 2. A contribuição patronal no regime próprio de previdência social constitui encargo do ente federativo, em observância ao princípio da solidariedade previsto no art. 40 da CF/1988."