TJMG 5002230-83.2019.8.13.0079
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EX-FAMUC. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS MUNICIPAIS 2.102/1990 E 2.160/1990. INAPLICABILIDADE. REGÊNCIA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 104/2011 (PCCV DA SAÚDE). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Município de Contagem, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual postulava o reconhecimento do direito às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nas Leis Municipais 2.102/1990 e 2.160/1990, com acréscimos de 5% e 20%, respectivamente, sob o fundamento de que, como ex-servidora da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC), posteriormente absorvida pela Administração Direta, permaneceria regida por tais diplomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar qual legislação rege a carreira da apelante, e, consequentemente, se ela faz jus às progressões funcionais nos percentuais previstos nas Leis Municipais 2.102/1990 e 2.160/1990 ou se está sujeita exclusivamente ao regime da Lei Complementar Municipal 104/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, de modo que a evolução funcional do servidor depende de expressa previsão na legislação específica de regência da carreira.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 24 da repercussão geral (RE 563.708), firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive quanto à forma de composição da remuneração, resguardada a irredutibilidade de vencimentos.
A Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia, impedindo a extensão judicial de vantagens não previstasna lei específica.
A Lei Complementar Municipal 104/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores que integram o Sistema Municipal de Saúde, abrangendo os servidores da FAMUC, conforme seus arts. 1º e 2º.
A extinção da FAMUC pela Lei Complementar Municipal 247/2017 não alterou o regime jurídico aplicável, pois o art. 55 manteve os cargos no Quadro Setorial da Saúde e vinculados ao PCCV instituído pela LC 104/2011, preservados os direitos nos termos da legislação vigente.
As Leis Municipais 2.102/1990 e 2.160/1990 possuem caráter geral e não se aplicam aos servidores do Sistema Municipal de Saúde submetidos a plano de carreira específico, prevalecendo a norma especial sobre a geral.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que os servidores oriundos da FAMUC permanecem regidos exclusivamente pela LC 104/2011, sendo inaplicáveis as regras de progressão previstas nas leis gerais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A carreira dos servidores oriundos da FAMUC é regida exclusivamente pela Lei Complementar Municipal 104/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Sistema Municipal de Saúde.
As Leis Municipais 2.102/1990 e 2.160/1990 não se aplicam aos servidores submetidos a plano de carreira específico previsto em lei complementar.
Não há direito adquirido a regime jurídico anterior, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.