TJMG 0013131-09.2019.8.13.0432
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR EX-SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO DEVER DE GUARDA DE VALORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por Município, condenando ex-servidor público ao pagamento de R$45.082,53, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, a título de ressarcimento de valores públicos extraviados sob sua guarda quando exercia, de fato, a função de "coordenador" dos motoristas do município. A sentença também impôs ao réu o pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do ex-servidor público pelo desaparecimento de valores públicos que estavam sob sua guarda; (ii) determinar se a administração pública concorreu para o dano, ao atribuir a guarda de numerário a servidor cujo cargo original seria incompatível com tal encargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do servidor público por danos ao erário é subjetiva, exigindo a presença de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
4. A função de "coordenador" exercida de fato pelo réu, ainda que informalmente, envolvia o recebimento e a posterior prestação de contas de valores adiantados pela administração, o que ficou demonstrado no processo administrativo instaurado e nas provas dos autos.
5. A existência do dano material é incontroversa, decorrente do desaparecimento do valor de R$45.082,53, cuja guarda cabia ao réu, o qual não nega o sumiço da quantia, limitando-se a sugerir possível subtração por terceiros, sem comprovação nos autos.
6. A culpa do réu decorre de sua omissão em adotar medidasmínimas de segurança para a guarda do numerário público, tendo mantido os valores em local vulnerável e de livre acesso, evidenciando negligência com a coisa pública.
7. O nexo causal entre a conduta omissiva do apelante e o dano sofrido pela municipalidade resta caracterizado, sendo inviável afastar sua responsabilidade pelo simples fato de outras pessoas circularem pelo ambiente de trabalho.
8. A alegada falha administrativa, ao delegar a guarda de recursos a servidor ocupante de cargo incompatível, não elide a culpa direta e autônoma do réu, tampouco afasta seu dever de zelo enquanto exerceu, de fato, atribuições de confiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do servidor público pelo extravio de valores públicos sob sua guarda exige comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 2. A omissão do servidor na adoção de medidas mínimas de segurança configura culpa suficiente para ensejar sua responsabilização. 3. O exercício de fato de função que envolva manuseio de numerário impõe ao servidor o dever de diligência, ainda que o cargo de origem não preveja tal atribuição. 4. A eventual falha administrativa na delegação de funções não exonera o agente público do dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de sua própria negligência."
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, §11.