TJMG 5002805-57.2022.8.13.0024
PENALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À LIBERAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO SINDICAL EM ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, que concedeu a ordem, assegurando o afastamento do servidor sem prejuízo remuneratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a liberação de servidor público estadual para exercício de mandato sindical em entidade de âmbito nacional, à luz do artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dos artigos 8º e 37, VI, da Constituição Federal; e (ii) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de renovação da liberação funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 8º da Constituição Federal assegura a liberdade de associação sindical, e o artigo 37, VI, estende tal garantia aos servidores públicos civis, facultando-lhes a sindicalização.
O artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais garante a liberação de servidor público para o exercício de mandato eletivo em entidade sindical representativa dos servidores públicos, sem prejuízo da remuneração ou de outras vantagens funcionais.
A interpretação restritiva da norma estadual, no sentido de limitar a liberação apenas a entidades sindicais estaduais, não se coaduna com o espírito da norma constitucional, que visa garantir a efetiva participação sindical dos servidores públicos.
A existência de precedentes administrativos favoráveis, inclusive em benefício do próprio impetrante, evidencia quebra do princípio da isonomia, tornando ilegítima a negativa atual de liberação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
O servidor público estadual tem direito à liberação funcional para o exercício de mandato sindical em entidade de âmbito nacional, conforme assegurado pelos artigos 8º e 37, VI, da Constituição Federal e pelo artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A negativa de liberação baseada exclusivamente na abrangência nacional da entidade sindical viola os princípios da isonomia e da liberdade sindical.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º e 37, VI; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 34; Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.018051-7/003, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 19/09/2024, publ. 24/09/2024.