Decisão · TJMG

TJMG 4651185-49.2025.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - POLICIAL PENAL - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO RELATIVO A CONCURSO PÚBLICO DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO - ETAPA ELIMINATÓRIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 54 DA LEI ESTADUAL 15.788/2005 - DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO - INDEVIDA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Caso em que se discute o direito líquido e certo de servidora pública estadual de ser dispensada de suas atividades para comparecimento em Curso de Formação Profissional relativo a concurso público promovido por ente federativo diverso. 2. O artigo 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 dispõe que, nas hipóteses em que o curso de formação constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, o servidor ocupante de cargo efetivo será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo à sua remuneração. 3. No caso dos autos, mostra-se aplicável a supracitada autorização legal de afastamento das atividades, ainda que o concurso público para cujo curso de formação a impetrante tenha sido convocada seja promovido por ente federativo diverso, ante a ausência de restrição legislativa expressa. 4. Não obstante, a impetrante não faz jus à manutenção da sua remuneração durante o período de afastamento para frequência a curso de formação de ente federativo diverso, tendo em vista a impossibilidade de se compelir o Estado de Minas Gerais a manter a remuneração da servidora sem quaisquer contraprestações, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Segurança parcialmente concedida.
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