Decisão · TJMG

TJMG 5012144-09.2023.8.13.0702

Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De Sousa1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
CIVIL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE COMPROVANTES DE MARCAÇÃO DE PONTO. DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO SISTEMA ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO IMEDIATO DE RECIBO. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA PORTARIA Nº 671 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Uberlândia - SINTRASP contra sentença que julgou improcedente ação civil pública destinada a compelir o Município de Uberlândia a emitir comprovantes, físicos ou eletrônicos, de marcação de ponto aos servidores municipais submetidos ao controle de frequência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a Administração Pública municipal possui obrigação jurídica de fornecer comprovante imediato de registro de ponto aos servidores, com fundamento nos princípios da Administração Pública, na Lei Geral de Proteção de Dados e por analogia à Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle de frequência dos servidores municipais encontra disciplina no Decreto Municipal nº 15.010/2014, que atribui aos superiores imediatos a responsabilidade pelo acompanhamento da jornada e determina o arquivamento dos registros de ponto, assegurando a existência e guarda da documentação correspondente. 4. A parte autora não demonstrou irregularidades concretas no sistema adotado pelo Município, nem evidenciou prejuízos efetivos decorrentes da ausência de emissão automática de comprovantes de marcação de ponto, sendo insuficientes alegações genéricas ou presunção de dano para justificar intervenção judicial. 5. Os princípios constitucionais da Administração Pública, embora orientadores da atuação estatal, não impõem, por si sós, a obrigação específica de emissão diária de recibos de frequência, especialmente diante de regulamentação administrativa existente e da autonomia organizacional do ente público. 6. A Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho rege relações trabalhistas do setor privado, não sendo aplicável, por analogia, ao regime jurídico-administrativo dos servidores públicos municipais. 7. O direito de acesso a dados pessoais previsto na Lei Geral de Proteção de Dados não implica a obrigatoriedade de fornecimento automático e imediato de comprovantes de registro de ponto, bastando a manutenção e possibilidade de acesso aos registros existentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese: 1. Inexistindo obrigação legal e ausência de demonstração de irregularidades no sistema de controle de frequência instituído por norma administrativa, não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente público a emissão automática de comprovantes de marcação de ponto aos servidores.
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