TJMG 5007027-88.2024.8.13.0512
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2005. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE JÁ O RECEBIAM. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS O ADVENTO DA NORMA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de gari, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de Pirapora. A apelante postulava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre sua remuneração, com reflexos nas demais parcelas, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para realização de perícia técnica, sob a alegação de que a Lei Municipal nº 1.782/2005 reconheceu o direito ao adicional e que o indeferimento da prova pericial violou o devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.782/2005 garante à servidora pública, admitida após sua vigência, o direito ao adicional de insalubridade em acréscimo à remuneração; e (ii) estabelecer se é necessária a produção de prova pericial para a comprovação das condições insalubres de trabalho, diante da ausência de previsão normativa de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, não assegura automaticamente aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, exigindo previsão expressa em legislação infraconstitucional, como leis locais ou estatutos de servidores.
4. O artigo 61 da Lei Municipal nº 1.782/2005 de Pirapora determinou a incorporação dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos vencimentos dos servidores que já os percebiam à época de sua edição, restringindo o pagamento isolado apenas aos casos de exposição eventual e não habitual.
5. A apelante ingressou no serviço público municipal em 2021, após a incorporação dos adicionais, razão pela qual não possui direito adquirido à verba, que não foi suprimida, mas incorporada ao vencimento básico dos servidores anteriores, preservando-se a irredutibilidade nominal.
6. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a constatação da insalubridade não gera direito ao adicional sem amparo legal. O laudo técnico, nesse contexto, seria inócuo, uma vez que a existência de agentes insalubres não supre a ausência de previsão normativa específica.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; Lei Municipal nº 1.782/2005, art. 61; CPC/2015, art. 85, §11.