Decisão · TJMG

TJMG 3309744-81.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, cujo escopo era a reintegração de servidor público ao cargo, em razão de exoneração fundamentada em faltas injustificadas, durante avaliação especial de desempenho. II. Questão em discussão: 2. Admissibilidade da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública para reintegração de servidor; 3. Legalidade da apuração de faltas computadas para efeito de exoneração à luz do regime de plantão estabelecido em norma administrativa; 4. Existência de perigo de dano reverso ou irreversibilidade do provimento antecipado. III. Razões de decidir: 5. O controle judicial do procedimento administrativo limita-se ao exame da legalidade, incluída a verificação dos motivos determinantes do ato de exoneração; 6. Nos termos do art. 4º da Resolução SEPLAG nº 34/2008, em regime de plantão, apenas o dia em que o servidor não comparecer ao serviço deve ser computado como falta, excluindo-se as folgas; 7. Constata-se estar a exoneração amparada em apuração que computou, como faltas, os dias em que o servidor estaria de folga, o que fere a legalidade e a motivação do ato administrativo, tornando-o passível de nulidade; 8. O perigo de dano inverso restou caracterizado, ante o prejuízo à subsistência do servidor. A medida de reintegração, por sua natureza reversível, não representa prejuízo à Administração Pública, podendo ser revista após a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Reformar a decisão agravada para deferir a tutela de urgência, sustando os efeitos do ato administrativo de exoneração e determinando a imediata reintegração do recorrente ao cargo de agente penitenciário. Tese de julgamento: "1. A apuração de faltas relativas a servidor em regime de plantão deve observar o disposto em norma administrativa, computando-se apenas dias efetivamente não trabalhados, sob pena de nulidade do ato de exoneração. 2. É admissível a concessão de tutela provisória para reintegração de servidor público quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano reverso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/92; Lei nº 9.494/97; Lei nº 12.016/2009; art. 4º da Resolução SEPLAG nº 34/2008; art. 300 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4.296, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 10/03/2021.
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