Decisão · TJMG

TJMG 5007480-98.2022.8.13.0271

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-04
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Município de Planura, na qual pleiteava progressão funcional, promoção ao cargo de Escriturário IV, pagamento de diferenças salariais retroativas, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e equiparação salarial com servidor paradigma. Alega ter sido preterida injustamente, o que violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, especialmente diante da disparidade salarial progressiva entre ela e o servidor Rosenmayer José Francisco, que teria recebido aumentos não estendidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à progressão funcional com base na Lei Complementar Municipal nº 32/2012; (ii) estabelecer se há direito à equiparação salarial com servidor em situação supostamente equivalente; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável em decorrência da alegada preterição funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional no serviço público municipal exige o cumprimento de critérios objetivos previstos na Lei Complementar Municipal nº 32/2012, como efetivo exercício, aprovação em avaliação de desempenho, interstício temporal e ausência de penalidades disciplinares. A autora recebeu, administrativamente, progressão de dois níveis por meio do Decreto Municipal nº 64-C/2020, que contemplou os últimos cinco anos de exercício, atendendo ao marco legal da progressão funcional. 4. A alegação de tratamento desigual em relação a outro servidor não gera, por si só, direito à equiparação salarial, uma vez que a progressão deve ser aferida individualmente, com base nos critérios legais e administrativosde cada servidor. A Constituição Federal (art. 37, XIII) veda a equiparação ou vinculação remuneratória entre servidores públicos. 5. A invocação de decisões anteriores contra o Município, em casos semelhantes, não configura precedente obrigatório, tendo em vista que tais feitos resultaram em homologação de acordos e não em decisões judiciais de mérito reconhecendo irregularidade. 6. Não se verifica nos autos conduta ilícita, dolosa ou culposa do ente público capaz de configurar dano moral indenizável, haja vista o cumprimento dos marcos legais e o deferimento administrativo da progressão funcional à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público municipal deve observar os critérios legais de antiguidade, merecimento e avaliação de desempenho, sendo legítima a concessão administrativa com base na Lei Complementar Municipal nº 32/2012. 2. A ausência de promoção funcional em período anterior à edição do Decreto Municipal nº 64-C/2020, quando reconhecida e reparada administrativamente, não configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC/2015, art. 85; Lei Complementar Municipal nº 32/2012, arts. 9º e 10.
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