TJMG 5253603-67.2024.8.13.0024
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ESTADUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, objetivando obter licença sem remuneração para participar do Curso de Formação de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. O pedido foi indeferido pela autoridade coatora sob alegação de que o curso não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa previstas na legislação estadual. A sentença concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora estadual tem direito líquido e certo a se licenciar, sem remuneração, para participar de curso de formação em concurso público de outro Estado da Federação; (ii) verificar se a ausência de previsão expressa para tal hipótese na legislação estadual inviabiliza o afastamento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 179, § 1º, da Lei Estadual nº 869/1952, pode ser concedida a servidor após dois anos de exercício, salvo se o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço, o que não foi demonstrado pela Administração.
4. A negativa da licença baseou-se unicamente na inexistência de previsão expressa para afastamento em razão de concurso promovido por outro Ente federativo, interpretação que não se coaduna com o teor das normas estaduais aplicáveis nem com os princípios constitucionais.
5. A legislação estadual (Lei nº 15.788/2005, art. 54) trata de afastamento remunerado para curso de formação de concursos promovidos pelo próprio Estado, sem, contudo, excluir a possibilidade de afastamento não remunerado em outras hipóteses, como a prevista no Estatuto do Servidor.
6. A recusa administrativa configura obstáculo desproporcional ao direito de acesso a cargos públicos (CF/1988, art. 37, II), ao restringir indevidamente a participação da servidora em concurso público promovido por outro ente federativo, em afronta ao princípio da legalidade e à isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido e sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
1. O servidor público estadual tem direito a licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, inclusive para participar de curso de formação em concurso público de outro ente federado, desde que inexistente prejuízo ao serviço.
2. A ausência de previsão legal específica para afastamento em concursos de outros entes não obsta a concessão da licença sem remuneração prevista no Estatuto do Servidor.
3. A negativa imotivada de licença baseada exclusivamente na origem do concurso viola o princípio do amplo acesso aos cargos públicos.