Decisão · TJMG

TJMG 4819063-96.2025.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar o retorno de servidor público municipal à sua lotação originária, afastando ato administrativo de remoção ex officio fundamentado genericamente no interesse público e na necessidade de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção ex officio, ainda que discricionário, exige motivação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação adequada, especialmente diante de comprovada condição de saúde do servidor, autoriza a concessão de liminar em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 4. A motivação constitui requisito de validade do ato administrativo, inclusive nos atos discricionários, devendo explicitar razões fáticas e jurídicas com adequação lógica entre motivo e conteúdo. 5. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo possível afastá-lo quando ausente motivação idônea, sem incursão no mérito administrativo. 6. A mera invocação genérica do interesse público e da necessidade do serviço não é suficiente para justificar a remoção de servidor público, conforme jurisprudência consolidada. 7. A existência de laudo médico indicando restrições severas de deslocamento evidencia risco concreto à saúde do servidor, tornando desarrazoada a remoção para local distante. 8. A ausência de enfrentamento da condição de saúde do servidor pelo ente público reforça a ilegalidade do ato e evidencia violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ato de remoção ex officio de servidor público, embora discricionário, exige motivação concreta e individualizada. 2. A invocação genérica do interesse público ou da necessidade do serviço não supre o dever de motivação do ato administrativo. 3. A ausência de fundamentação adequada, especialmente diante de condição de saúde comprovada, autoriza o controle jurisdicional e a suspensão do ato." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CF/1988, princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 55.356/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.05.2018; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.25.377064-8/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 10.02.2026.
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