TJMG 0333333-63.2014.8.13.0672
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Sete Lagoas contra sentença que reconheceu o direito de servidor público a duas progressões verticais (2008 e 2013), com o consequente pagamento de diferenças salariais. O Município alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito e defende que o servidor não comprovou o preenchimento dos requisitos, sustentando a impossibilidade de concessão automática da progressão sem avaliação de desempenho pela comissão paritária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reconhecimento do direito à progressão vertical está sujeita à prescrição do fundo de direito ou se é relação de trato sucessivo; e (ii) saber se a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho impede a concessão da progressão vertical ao servidor que preencheu os demais requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
4. A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não pode prejudicar o servidor nem impedir o reconhecimento do direito à progressão, conforme tese fixada em IRDR pelo TJMG.
5. A legislação local (Lei Complementar nº 80/2003 de Sete Lagoas) prevê expressamente que a progressão vertical ocorrerá independentemente da avaliação caso esta não seja realizada nos prazos legais.
6. Comprovado o requisito temporal e a realização de cursos de capacitação, bem como a existência de avaliações anuais satisfatórias, o servidor fazjus ao benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária julgada prejudicada. Reforma de ofício dos índices de juros e correção monetária.
Tese de julgamento:
"1. Nas pretensões de progressão funcional de servidores públicos, a prescrição é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, salvo se houver negativa expressa da Administração.
2. A omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho não obsta o direito do servidor à progressão funcional, desde que preenchidos os demais requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373; Lei Complementar Municipal nº 80/2003, arts. 17 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJMG, IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, Rel. Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, j. 18.04.2018.