TJMG 0254578-81.2026.8.13.0000
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DURANTE A GESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO SEM COMPROVAÇÃO FORMAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. REINTEGRAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por servidora contratada temporariamente para o cargo de enfermeira, deferiu tutela de urgência para determinar sua reintegração ao quadro de servidores municipais, com restabelecimento da remuneração.
O Município sustenta inexistência de dispensa arbitrária, alegando que a própria servidora teria solicitado demissão por meio de mensagens e áudio enviados ao Secretário Municipal de Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora gestante contratada temporariamente pela Administração Pública possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar, em sede de tutela provisória, a reintegração determinada, diante da alegação de pedido de demissão da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição da República assegura proteção especial à maternidade e veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT.
A estabilidade provisória da gestante aplica-se também às servidoras contratadas temporariamente pela Administração Pública, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 497 e 542 da repercussão geral.
A finalidade da norma constitucional é resguardar não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro, garantindo proteção social e econômica durante o período gestacional.
No caso concreto, há indícios suficientes, em cognição sumária, da existência de vínculo contratual com o Município, da confirmação da gravidez antes do encerramento do contrato e da interrupção do vínculo durante o período gestacional.
A alegação de pedido de demissão da servidora não se encontra comprovada por documento formal, exigência compatível com os princípios da legalidade e da formalidade que regem a atuação administrativa.
Prints de conversas e transcrição de áudio extraídos de aplicativo de mensagens, desacompanhados de certificação de autenticidade, não constituem prova suficiente para demonstrar manifestação inequívoca de vontade da servidora nesta fase processual.
A verificação da existência e da validade de eventual pedido de demissão demanda dilação probatória, incompatível com o juízo sumário próprio da análise da tutela provisória.
Percebe-se a presença da aparência do bom direito, evidenciada pela proteção constitucional à gestante, e o risco de dano qualificado, decorrente da necessidade de subsistência da gestante durante a gravidez.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT aplica-se às servidoras contratadas temporariamente pela Administração Pública.
A alegação de pedido de demissão da servidora pública exige comprovação formal inequívoca, não sendo suficiente, em sede de tutela provisória, a apresentação de mensagens eletrônicas sem certificação de autenticidade.
Demonstrados indícios de gravidez anterior à dispensa e de interrupção do vínculo durante o período gestacional, revela-se adequada a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração da servidora.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37; CPC, art. 300; ADCT, art. 10, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 497 da Repercussão Geral; STF, RE 842.844/SC, Tema 542 da Repercussão Geral; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.446500-8/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 24.02.2026; TJMG,