TJMG 5002681-10.2023.8.13.0713
PROCESSUALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA A RUÍDOS CONTÍNUOS E INTERMITENTES. GRAU MÉDIO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DIREITO EXISTENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional de insalubridade, com retroação dos efeitos do laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se há previsão legal municipal para o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) se restou comprovado que a exposição do autor a ruídos contínuos e intermitentes ultrapassou os limites permitidos; e (iii) se o laudo pericial comprovou que as condições insalubres ocorriam desde o ingresso do autor ao serviço público.
III. Razões de decidir
3. A Emenda Constitucional nº 19/1998 suprimiu o adicional de insalubridade do rol dos direitos sociais dos servidores públicos, condicionando sua concessão à existência de lei local específica.
4. Comprovada a existência de legislação municipal assegurando o adicional e atestada por perícia judicial as condições insalubres, desde o ingresso do servidor, e determinado o grau de exposição, resta caracterizado o direito à percepção da vantagem pleiteada, retroagindo-se os seus efeitos, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença confirmada na remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade somente é devido a servidor público municipal se houver previsão legal local. 2. Comprovada por perícia judicial a exposição habitual a agentes insalubres, é devida a vantagem prevista na legislação municipal. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder ao início da efetiva exposição do servidor às condições insalubres. Assim, comprovada em perícia judicial a sujeição a agentes nocivos em período anterior à elaboração do laudo, o pagamento da verba deve retroagir até esse marco, observada, contudo, a limitação imposta pela prescrição quinquenal. "