TJMG 5000227-47.2024.8.13.0220
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - APOSENTADORIA POSTERIOR À EC Nº 41/2003 - PARIDADE REMUNERATÓRIA - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005 - TEMAS 139 E 396 DO STF - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO PREECHIMENTO - IMPROCEDÊNCIA. A Emenda Constitucional nº 41/2003 suprimiu a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, preservando tal direito apenas para servidores já aposentados na data de sua publicação ou nas hipóteses excepcionais das regras de transição da EC 47/2005. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/RG (Tema 139), fixou a tese de que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". A EC nº 47/2005 estabeleceu regra de transição que garante a paridade aos servidores aposentados após a EC 41/2003, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 3º: (i) ingresso no serviço público até 16/12/1998; (ii) 30 anos de contribuição, se mulher; (iii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) 15 anos de carreira; e (v) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Não havendo o preenchimento de todos os requisitos cumulativos da regra de transição, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.