Decisão · TJMG

TJMG 5033742-21.2018.8.13.0079

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINTA FAMUC. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/90 E Nº 2.160/90. SUBMISSÃO AO PCCV DA SAÚDE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 104/2011. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora efetiva do Município de Contagem, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e pagamento de progressões horizontal e vertical, com fundamento nas Leis Municipais nº 2.102/90 e nº 2.160/90, sob a alegação de que, após alterações legislativas envolvendo a FAMUC e sua posterior extinção, teriam sido preservados os direitos funcionais postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as regras de progressão funcional previstas nas Leis Municipais nº 2.102/90 e nº 2.160/90 se aplicam à carreira de servidora oriunda da extinta FAMUC; (ii) estabelecer se a Lei Complementar Municipal nº 197/2015 ou a extinção da FAMUC pela Lei Complementar Municipal nº 247/2017 implicaram migração da servidora para regime de carreira diverso do previsto na Lei Complementar Municipal nº 104/2011; (iii) determinar se houve violação a direito adquirido, à isonomia, à impessoalidade ou ao ato jurídico perfeito pela não concessão da vantagem pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional de servidor público estatutário depende de previsão legal específica e do preenchimento dos requisitos expressamente definidos em lei. 4. A Lei Municipal nº 3.085/98 previu progressão funcional para servidores da FAMUC, mas sua disciplina não teve aplicação imediata, diante da posterior necessidade de instituição de plano de cargos, carreiras e vencimentos específico. 5. A Lei Complementar Municipal nº 31/2006 reservou à lei específica a instituição do plano decargos, carreira e vencimentos dos servidores da FAMUC. 6. A Lei Complementar Municipal nº 104/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Sistema Municipal de Saúde, abrangendo os servidores da Administração Direta e da FAMUC, e passou a disciplinar de forma específica a progressão funcional da categoria. 7. A Lei Complementar Municipal nº 247/2017, ao extinguir a FAMUC, não promoveu a migração dos servidores para o regime geral da Administração Direta, mas preservou expressamente sua permanência no PCCV da Saúde instituído pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011. 8. O Decreto Municipal nº 464/2018 reafirma a manutenção dos cargos oriundos da FAMUC no plano de cargos previsto na Lei Complementar Municipal nº 104/2011, vedada a alteração do regime de carreira. 9. A submissão da servidora ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem não afasta a incidência de plano de carreira específico e posterior que regula de modo detalhado progressão e remuneração da categoria. 10. As Leis Municipais nº 2.102/90 e nº 2.160/90 não se aplicam à carreira da autora, porque os servidores da extinta FAMUC permanecem vinculados ao regime próprio estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 104/2011. 11. Não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico-funcional, assegurando-se aos servidores públicos apenas a irredutibilidade de vencimentos. 12. O Poder Judiciário não pode conceder vantagem remuneratória a servidor público com fundamento em isonomia ou mediante aplicação de regime jurídico não previsto em lei para a carreira da parte. 13. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a servidora obteve progressão funcional nos limites da Lei Complementar Municipal nº 104/2011, sem prova de redução remuneratória ou de omissão quanto à evolução funcional devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As regras de progressão funcional previstas nas Leis Municipais nº
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