TJMG 5000940-89.2019.8.13.0028
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de adicional de insalubridade, proposta por servidor municipal. O juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de regulamentação normativa específica para concessão da verba.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas são:
(i) saber se a ausência de regulamentação municipal específica impede o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei local; e
(ii) saber se a prova pericial é suficiente para caracterizar a exposição a agentes insalubres e fundamentar a condenação ao pagamento da verba pleiteada.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, deixou de prever o adicional de insalubridade como direito automático dos servidores públicos, condicionando-o à legislação de cada ente federado.
4. O Município de Andrelândia por meio da Lei nº 1.441/2005 prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores que laboram em condições adversas.
5. O laudo pericial realizado que constata a exposição habitual do servidor a agentes químicos nocivos, classificando o grau da insalubridade, autoriza o pagamento do adicional correspondente.
6. Afastar a incidência da lei municipal aos servidores públicos que comprovadamente exercem atividades insalubres, por ausência de regulamentação complementar do Poder Executivo para pagamento do benefício, equivale a criar intolerável discriminação, com afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da própria legalidade.
7. Não se pode premiar a inércia e a torpeza do Poder Público no desempenho de sua atividade legislativa enquanto o servidor tem sua dignidade vilipendiada no exercício de atividade insalubre, seja por ausência do fornecimento dos equipamentos de proteção para minimizar os riscos funcionais, seja por não remunerar o respectivo adicional.
8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
9. Todavia, apurado, por meio de perícia judicial, que o requerente sempre laborou em condições insalubres, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período do vínculo laboral com exposição contínua a agentes nocivos, observada a prescrição quinquenal.
V. Tese de julgamento:
"1. A Lei Municipal nº 1.441/2005 assegura o direito ao adicional de insalubridade aos servidores municipais que exerçam atividades insalubres. 2. Afronta os princípios da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e da própria legalidade, afastar a incidência da lei municipal aos servidores públicos que comprovadamente exercem atividades insalubres, por ausência de regulamentação complementar do Poder Executivo para efetivar o benefício. 3. O pagamento do adicional deve retroagir se evidenciado pela perícia que, durante todo o período, o servidor laborou em condições insalubres, respeitada a prescrição quinquenal."
V.v.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXI