TJMG 3578925-49.2007.8.13.0702
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUXILIAR FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
- Diante da demonstração, por prova pericial, de que o servidor desempenha trabalho com exposição a agentes insalubres, para os fins de caracterização do direito à vantagem remuneratória correspondente, a procedência desse pedido é medida que se impõe.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos. Logo, faz jus o servidor ao recebimento do referido adicional a partir da data do laudo pericial conclusivo.