Decisão · TJMG

TJMG 3578925-49.2007.8.13.0702

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-23
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUXILIAR FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS - PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - DATA DO LAUDO PERICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - Diante da demonstração, por prova pericial, de que o servidor desempenha trabalho com exposição a agentes insalubres, para os fins de caracterização do direito à vantagem remuneratória correspondente, a procedência desse pedido é medida que se impõe. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores públicos. Logo, faz jus o servidor ao recebimento do referido adicional a partir da data do laudo pericial conclusivo.
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