TJMG 2716691-06.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR PÚBLICO - PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - INOBSERVÂNDIA DOS DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS - LEI COMPLEMENTAR 59/2001 - PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA - ADEQUAÇÃO. São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância, dentre outros: i) exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa; ii) atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo (Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 273, I, V e XIII). - A inobservância das prescrições legais ou normativas, bem como dos deveres ou proibições funcionais, constituem infrações disciplinares que sujeitam os servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais às penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. - Tendo em vista o caráter pedagógico, punitivo e preventivo que a penalidade deve possuir, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a advertência aplicada no presente caso deve ser mantida.