Decisão · TJMG

TJMG 5123924-14.2024.8.13.0024

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-05
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RESSARCITÓRIO. IMPEDIMENTO DE SERVIDOR. REGIME DE PRECATÓRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Apelação interposto por Empresa Pública contra sentença proferida em ação ordinária, que declarou a nulidade de procedimento administrativo ressarcitório e reconheceu a inexigibilidade de devolução de valores pagos a servidor acima do teto constitucional, com condenação em honorários advocatícios e isenção de custas. Pedido de afastamento dos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça, discussão sobre boa-fé do servidor, nulidade do procedimento administrativo por suposto impedimento, regime de precatórios e readequação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. i. Prescrição da pretensão ressarcitória da Administração Pública. ii. Alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo em razão do indeferimento de provas. iii. Natureza jurídica do pró-labore, boa-fé do servidor e possibilidade de restituição dos valores acima do teto constitucional (Temas 531 e 1009/STJ). iv. Nulidade do procedimento administrativo ressarcitório por alegado impedimento de servidor. v. Aplicabilidade do regime de precatórios à Empresa Pública Recorrente. vi. Readequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Afastar a prescrição, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial na conclusão do procedimento administrativo. Ausência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento motivado de provas orais, em matéria predominantemente de direito, sem prejuízo demonstrado para a defesa. Reconhecida a boa-fé do servidor, diante de equívoco administrativo na interpretação da natureza jurídica do pró-labore, e aplicação dos Temas 531 e 1009/STJ, afastando a obrigação de devolução dos valores.Reformada a sentença para afastar a nulidade do procedimento administrativo ressarcitório por ausência de elementos que configurem impedimento do servidor envolvido, reconhecendo a regularidade da tramitação. Aplicação do regime de precatórios à Empresa Pública Recorrente, em razão da natureza de prestadora de serviços públicos essenciais. Manter os ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a isenção legal quanto às custas e o regime de precatórios para satisfação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido para afastar a declaração de nulidade do procedimento administrativo ressarcitório e reconhecer a aplicabilidade do regime de precatórios à Empresa Pública Recorrente. Manter a inexigibilidade da devolução dos valores pagos acima do teto constitucional e os ônus sucumbenciais. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não está sujeita à restituição a verba paga a servidor público acima do teto constitucional, quando demonstrada boa-fé e erro de interpretação da Administração Pública, nos termos dos Temas 531 e 1009 do STJ. 2. A nulidade do procedimento administrativo ressarcitório por impedimento de servidor somente se dá quando demonstrada vantagem pessoal ou inimizade, inexistentes no caso concreto. 3. Empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais sem atuação concorrencial sujeita-se a regime de precatórios previsto no art. 100, da Constituição da República, para adimplemento de débitos judiciais." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 24 e art. 61; Código de Processo Civil, arts. 85 e 496, § 3º, II; Constituição da República, art. 100; Temas 531 e 1009/STJ; Tema 253/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.244.182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.10.2012; STJ, REsp n. 1.793.496/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, rel. Min. Og Fernan
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