Decisão · TJMG

TJMG 5203712-14.2023.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 54, II, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. O contratado temporário, como detentor de função pública, enquadra-se no art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005. Restrição constante em memorando ou edital não pode afastar direito assegurado por lei. A Administração Pública deve conceder licença remunerada a servidor temporário para participação em curso de formação, etapa obrigatória de concurso público. V.V. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEIS ESTADUAIS N.ºS 15.788/2005 E 23.750/2020 - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA SERVIDORES EFETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Estadual n.º 15.788/2005 prevê o afastamento remunerado apenas para servidores ocupantes de cargos efetivos ou detentores de função pública, visando a participação em curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. - A Lei Estadual n.º 23.750/2020, que regulamenta as contratações temporárias, não contempla o benefício do afastamento remunerado para servidores contratados de forma precária, tendo em vista a natureza excepcional e transitória dessas avenças. - Contratados temporários não são abrangidos pelas disposições do artigo 54 da Lei Estadual n.º 15.788/2005, uma vez que essa previsão se destina a servidores efetivos ou detentores de função pública.
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