Decisão · TJMG

TJMG 5004785-93.2023.8.13.0512

Rel. Beatriz Junqueira Guimaraes5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
PENAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PIRAPORA. LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2005. INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EXPOSTOS HABITUALMENTE A AGENTES INSALUBRES. PAGAMENTO AUTÔNOMO RESTRITO À EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SERVIDORA ADMITIDA APÓS A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, por meio da qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em face do Município de Pirapora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública municipal admitida após a vigência da Lei Municipal nº 1.782/2005 faz jus ao recebimento autônomo de adicional de insalubridade pelo exercício habitual de atividades insalubres; e (ii) estabelecer se a produção de prova pericial é necessária para comprovação do alegado direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 39, §3º, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, não assegura automaticamente aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, exigindo previsão expressa em legislação infraconstitucional, como leis locais ou estatutos de servidores. 4. O art. 61 da Lei Municipal nº 1.782/2005 reestruturou a remuneração dos servidores municipais de Pirapora e determinou a incorporação dos adicionais de insalubridade aos vencimentos dos servidores submetidos habitualmente a condições insalubres. O pagamento autônomo do adicional foi reservado apenas às hipóteses de exercício eventual de atividades sob condições insalubres, nos termos da interpretação sistemática do art. 61 doEstatuto dos Servidores. 5. A apelante ingressou no serviço público municipal em 2007, após a vigência da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 1.782/2005, submetendo-se ao regime jurídico então vigente. 6. A revogação de leis municipais posteriores que condicionavam o pagamento do adicional à regulamentação por decreto não afasta a incidência da regra de incorporação prevista na Lei nº 1.782/2005, que permanece vigente. 7. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a constatação da insalubridade não gera direito ao adicional sem amparo legal. O laudo técnico, nesse contexto, seria inócuo, uma vez que a existência de agentes insalubres não supre a ausência de previsão normativa específica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, § 3º, e 37, caput; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 1.782/2005, art. 61; Lei Municipal nº 2.154/2013, art. 80; Lei Municipal nº 2.258/2015, art. 119; Súmula Vinculante 37/STF.
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