TJMG 5007239-30.2023.8.13.0194
ADMINISTRATIVOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO DE APELAÇÃO - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da CF/88, não garante aos servidores públicos o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", previsto no art. 7º, inc. XXIII, da Carta Magna, havendo necessidade, desde então, de expressa previsão legal infraconstitucional, para concessão do adicional de insalubridade ao servidor público. Diante da regulamentação acerca do tema, devido o pagamento do adicional pleiteado. Nos termos da Orientação Jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade revela-se devido somente a partir da data do laudo pericial que atesta as condições insalubres em que labora o servidor público.