Decisão · TJMG

TJMG 5000995-39.2021.8.13.0329

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 7.394/1985. JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Radiologia, contra sentença que rejeitou o pedido de aplicação da Lei nº 7.394/1985, especialmente quanto à jornada de trabalho reduzida e ao pagamento de adicional de insalubridade e piso salarial previsto na referida norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 7.394/1985, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia no âmbito das relações celetistas, é aplicável a servidora pública municipal submetida a regime estatutário, especialmente quanto à jornada de trabalho e à remuneração. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 7.394/1985 disciplina relações de trabalho de natureza celetista, não se estendendo automaticamente aos servidores públicos estatutários, cujo regime jurídico é regido por legislação própria, em observância ao princípio da legalidade. 4. A Constituição Federal estabelece regime jurídico distinto para servidores públicos, não contemplando, no art. 39, § 3º, a extensão dos direitos previstos no art. 7º, V e XXIII, relativos ao piso salarial e adicional de insalubridade, o que impede sua aplicação automática ao regime estatutário. 5. Compete ao ente municipal, no exercício de sua autonomia político-administrativa, legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive quanto à jornada de trabalho e à estrutura remuneratória, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 6. Inexiste conflito normativo ou usurpação de competência legislativa, pois a disciplina de servidores municipais não se insere na competência privativa da União previstano art. 61, § 1º, II, da CF/1988. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida o entendimento de que normas federais de caráter celetista não se aplicam a servidores estatutários municipais, devendo prevalecer a legislação local. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 7.394/1985, por possuir natureza celetista, não se aplica a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. 2. A definição da jornada de trabalho e da remuneração de servidores públicos municipais compete ao ente federativo local, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V e XXIII; 39, § 3º; 61, § 1º, II; Lei nº 7.394/1985. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0145.11.024061-4/003, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, j. 16.07.2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.105283-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.
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