Decisão · TJMG

TJMG 5004792-51.2025.8.13.0145

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-09
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADAPTAÇÃO DE HORÁRIOS PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado com vistas ao reconhecimento de direito à acumulação de dois cargos públicos de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à acumulação de dois cargos públicos de magistério quando inexiste compatibilidade de horários definida pela Administração e a servidora pretende a realocação funcional para viabilizar tal compatibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A acumulação de cargos públicos de magistério, embora constitucionalmente autorizada (art. 37, XVI, "a", da CF/1988), exige, como requisito cumulativo, a compatibilidade de horários, cuja verificação está condicionada à organização administrativa e ao interesse público. 4.A definição do horário de trabalho do servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, vinculado à conveniência e oportunidade administrativa, não sendo possível ao servidor impor rearranjos ou adaptações para atender a interesses pessoais. 5.Hipótese na qual a servidora prestou dois concursos públicos para cargos que seriam exercidos no mesmo turno, mas conseguiu, com adaptações internas da escola, exercer ambos os cargos por um ano. A adaptação não gera direito subjetivo à manutenção dessa situação em exercícios subsequentes, tampouco obriga a Administração a realizar novas alterações estruturais para viabilizá-la. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XVI, alínea "a".
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