Decisão · TJMG

TJMG 5155168-58.2024.8.13.0024

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TEMA 624/STF - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - TEMA 19/STF - DESCABIMENTO - REAJUSTE SETORIAL - AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO- PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE 37 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes da ausência de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais filiados à parte autora. 2. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 624 da Repercussão Geral: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". 3. A ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos pelo Chefe do Poder Executivo não gera direito subjetivo a indenização, visto que a norma prevista no inciso X do artigo 37 da CRFB não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, nem impõe que o percentual corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período (Tema 19 da Repercussão Geral). 4. Desse modo, não é possível impor a revisão da remuneração percebida pelos servidores filiados mediante decisão judicial, revelando-se improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais pelo não encaminhamento de projeto de lei pelo Poder Executivo Estadual para fins de revisão geral anual. 5. A revisão geral anual não se confunde com o reajuste setorial, admitido pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir distorções remuneratórias. 6. Não se verifica lesão a direitos da personalidade dos filiados da parte autora em decorrência dos reajustes de vencimentos setoriais nem é admissível estender os referidos aumentos aos servidores com fundamento na igualdade de tratamento dos servidores públicos, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 37. 7. Recurso não provido.
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