Decisão · TJMG

TJMG 5014663-91.2022.8.13.0701

Rel. Leopoldo Mameluque6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-03-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR (COMASS)- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO- PRECEDENTES DO STJ (TEMAS 531 E 1009) - NATUREZA ALIMENTAR - BOA-FÉ - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Ação Civil Pública que visa o ressarcimento ao erário por suposto recebimento indevido de gratificações por participação em comissão municipal, em razão de alegado fracionamento desproporcional de reuniões, demanda a comprovação de má-fé ou dolo por parte da servidora pública beneficiada. 2.Inexistindo regulamentação municipal à época da ocorrência dos fatos que vedasse a prática de reunir encontros mais longos ou de considerar períodos de reuniões como múltiplas participações, e havendo indícios de que a dinâmica adotada era conhecida e convalidada pela própria Administração, prevalece a presunção de boa-fé da servidora. 3.A conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os mesmos fatos, que resulta na absolvição da servidora por ausência de transgressões funcionais, dolo ou fraude, embora não vincule a esfera judicial, constitui relevante elemento probatório que corrobora a ausência de má-fé. 4. É inviável a aplicação retroativa de Decreto Municipal superveniente que estabelece parâmetros mais específicos para a realização e remuneração de reuniões, para fins de caracterização de irregularidade em condutas praticadas sob a égide da regulamentação anterior, menos detalhada. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 531 e 1009 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor, especialmente quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6.Não demonstrada a má-fé da servidora, o dano qualificado ao erário ou a flagrante ilegalidade dos pagamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
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