TJMG 5014665-61.2022.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR (COMASS)- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO- PRECEDENTES DO STJ (TEMAS 531 E 1009) - NATUREZA ALIMENTAR - BOA-FÉ - SENTENÇA CONFIRMADA.
1.A Ação Civil Pública que visa o ressarcimento ao erário por suposto recebimento indevido de gratificações por participação em comissão municipal, em razão de alegado fracionamento desproporcional de reuniões, demanda a comprovação de má-fé ou dolo por parte da servidora pública beneficiada.
2.Inexistindo regulamentação municipal à época da ocorrência dos fatos que vedasse a prática de reunir encontros mais longos ou de considerar períodos de reuniões como múltiplas participações, e havendo indícios de que a dinâmica adotada era conhecida e convalidada pela própria Administração, prevalece a presunção de boa-fé da servidora.
3.A conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os mesmos fatos, que resulta na absolvição da servidora por ausência de transgressões funcionais, dolo ou fraude, embora não vincule a esfera judicial, constitui relevante elemento probatório que corrobora a ausência de má-fé.
4. É inviável a aplicação retroativa de Decreto Municipal superveniente que estabelece parâmetros mais específicos para a realização e remuneração de reuniões, para fins de caracterização de irregularidade em condutas praticadas sob a égide da regulamentação anterior, menos detalhada.
5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 531 e 1009 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor, especialmente quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
6.Não demonstrada a má-fé da servidora, o dano qualificado ao erário ou a flagrante ilegalidade dos pagamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.