Decisão · TJMG

TJMG 4299506-83.2025.8.13.0000

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-13
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal que declarou a vacância do cargo efetivo de Professora da Educação Infantil, em razão da aposentadoria da impetrante pelo Regime Geral de Previdência Social, postulando-se a imediata reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, tem direito à reintegração e permanência no cargo efetivo quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância, ainda que alegado direito adquirido à aposentadoria anterior à EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria da servidora pelo Regime Geral de Previdência Social é fato incontroverso e ensejou a declaração de vacância do cargo pela Administração Municipal. 4. A Lei Municipal nº 528/96, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Romaria, prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. 5. Declarada a vacância, o cargo somente pode ser provido mediante aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A permanência do servidor aposentado no cargo efetivo, quando a lei local prevê a vacância, viola o princípio da legalidade e a regra constitucional do concurso público. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância, não tem direito à reintegração ou manutenção no cargo. 8. A inexistência de regime próprio de previdência no Município implica que todas as aposentadorias dos servidores municipais ocorram pelo RGPS, não havendo necessidade de distinção expressa na lei local. 9. O alegado direito adquirido à aposentadoria anterior à EC nº 103/2019 não interfere na análise da legalidade da vacância do cargo, por se tratar de discussão restrita à permanência no vínculo funcional. 10. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da reversibilidade da medida, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social implica vacância do cargo quando assim previsto na legislação local. 2. A existência de direito adquirido à aposentadoria não assegura ao servidor o direito de permanecer ou ser reintegrado ao cargo efetivo diante de norma municipal que prevê a vacância. 3. O desligamento do servidor aposentado, fundado em previsão legal expressa, observa o princípio da legalidade e a regra constitucional do concurso público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 300; Lei Municipal nº 528/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Romaria), art. 101, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Tema 1.150 da repercussão geral; TJMG, IRDR nº 1.0002.14.000220-1/003.
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